GLOSSÁRIO DO CONSÓRCIO

Administradora de consórcios: pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central, responsável pela formação, organização e administração dos grupos de consórcios. Assembleia Geral Ordinária : reunião com local, data e hora previamente estabelecidas pela administradora, destinada à contemplação, por sorteio e lance, dos participantes dos grupos de consórcio e à prestação de contas pela administradora. Carta de …

Administradora de consórcios: pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central, responsável pela formação, organização e administração dos grupos de consórcios.

Assembleia Geral Ordinária : reunião com local, data e hora previamente estabelecidas pela administradora, destinada à contemplação, por sorteio e lance, dos participantes dos grupos de consórcio e à prestação de contas pela administradora.

Carta de crédito: identifica o crédito do consorciado, quando contemplado por sorteio ou lance.

Contrato de adesão: é o instrumento onde constam todas as condições de funcionamento de um grupo de consórcio, os diretos e deveres do consorciado, da administradora e do.  Estabelece a relação entre os consorciados do grupo e entre a administradora.

Consorciado ou cotista: é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir, em dinheiro, para que todos os participantes recebam o crédito para a aquisição do bem.

Consorciado excluído: é o consorciado que manifesta a intenção de não permanecer no grupo ou que deixa de cumprir as obrigações financeiras previstas no contrato de adesão.

Contemplação: é a atribuição de crédito ao consorciado para a aquisição do bem. Para o consorciado excluído, a contemplação é a atribuição de crédito proporcional ao valor contribuído, conforme previsto no contrato.

Cota de consórcio: é a identificação numérica de participação do consorciado no grupo.

Cota contemplada: é a cota que foi contemplada por sorteio ou lance.

 Fundo comum: são os recursos destinados à aquisição de bens pelos consorciados contemplados e à restituição dos consorciados excluídos. É constituído dos valores pagos pelos consorciados (pagamentos das parcelas, juros, multas, rendimentos da aplicação financeira destes valores).

Fundo de reserva: Destinado a proteger o funcionamento do grupo cobrindo eventuais inadimplências e outras despesas relacionadas.

Grupo em formação: denomina-se quando a 1ª Assembleia ainda não foi realizada.

Grupo em andamento: quando o grupo já foi constituído.

Lance: modalidade de contemplação mediante o pagamento antecipado das parcelas.

Lance embutido: é o lance ofertado com parte do crédito do próprio consorciado. Se contemplado, recebe o valor do crédito previsto no contrato e vigente na data da contemplação, descontado o valor do lance ofertado.

Lance com recursos próprios: é o lance ofertado com recursos do próprio consorciado. Se contemplado, recebe o valor do crédito previsto no contrato e vigente na data da contemplação.

Prazo do grupo: período de tempo fixado no contrato de adesão para pagamento do crédito.

Reativação de cota: ocorre quando um consorciado excluído deseja reintegrar ao grupo. Sua reativação depende da existência de cotas vagas no grupo aderido anteriormente.

Recursos não procurados: valores financeiros restantes na data de encerramento do grupo e que não foram requeridos pelos consorciados deste grupo.

Sorteio: modalidade de contemplação onde os consorciados excluídos e todos consorciados ativos em dia com o pagamento de suas contribuições, concorrem à contemplação.

Taxa de administração: é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo de consórcio, fixada no contrato de adesão.

Taxa de permanência: é o valor cobrado pela administradora sobre o saldo dos recursos não procurados pelos consorciados, fixada em contrato.

Transferência de cota: cessão integral dos direitos e deveres do contrato de adesão do consorciado que está cedendo a cota para o que está assumindo a cota de consórcio.

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